Contrato
de "Gaveta"
O contrato de gaveta é um instrumento particular de venda
e compra de imóvel financiado, realizado por quem obteve
o financiamento do bem e por um terceiro, no caso, sem o conhecimento
e a anuência do banco e/ou construtora que concedeu o financiamento.
O chamado "contrato de gaveta", habitualmente utilizado
por mutuários do sistema financeiro de habitação
para transmissão de seus direitos sobre o imóvel
adquirido, sempre foi objeto de grande celeuma no campo jurídico.
Alguns entendem que o reconhecimento do "contrato de gaveta"
só acontece mediante a anuência do agente financeiro
na negociação, outros amparados no princípio
da livre disponibilidade dos bens, sustenta a plena validade do
contrato e a obrigatoriedade do seu reconhecimento pelo Sistema
Financeiro da Habitação e por conseqüência
pelos agentes financiadores.
Acontece que,
reiteradamente, numerosos "contratos de gaveta" são
ajustados entre mutuários do Sistema Financeiro da Habitação
e terceiros e, a despeito da ausência da anuência
do agente financiador, os chamados "gaveteiros" dão
seqüência nos pagamentos das mensalidades, que são
recebidas sem qualquer oposição pelo agente credor.
O contrato
de gaveta é uma realidade pois evita o recálculo
do saldo devedor do imóvel e a conseqüente elevação
do valor da prestação. Sua origem está na
onerosidade resultante de transferência de financiamento
habitacional com a anuência do agente financiador, que cobra
taxas e modifica cláusulas para aceitar proceder à
transferência.
Com a elaboração de um contrato deste tipo, também
são evitadas despesas com taxa de abertura de crédito,
taxa de anuência (que varia de 1% a 2% do valor de venda
do imóvel ou do saldo devedor), taxa de avaliação,
além dos gastos com o ITBI e com a escritura e registro
do imóvel.
Sensibilizados pela extensão do uso do chamado "contrato
de gaveta" os próprios legisladores editaram leis
que prevêem a possibilidade de regularizar a situação
dos cessionários, assegurando-lhes os devidos direitos.
Assim, a oposição que ainda existe com relação
ao reconhecimento do "contrato de gaveta" vem sendo
quebrada diante da realidade, considerando a quantidade de contratos
ajustados pelos mutuários com terceiros, razão pela
qual o legislador já editou alguns atos objetivando disciplinar
essa situação como, por exemplo, a lei 10.150/00
que expressamente admite a regularização contrato
de gaveta desde que tenha sido firmado até outubro de 1.995
e ajustado com base na Lei 4.380/64.
"Art 19. O parágrafo único do art. 1º
e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................
Art. 2º Nos contratos que tenham cláusula de cobertura
de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência
dar-se-á mediante simples substituição do
devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições
e obrigações do contrato original, desde que se
trate de financiamento destinado à casa própria,
observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive
quanto à demonstração da capacidade de pagamento
do cessionário em relação ao valor do novo
encargo mensal ".
Não é demais que se diga, que a Lei 8.692 de 27
de julho de 1993 já ventilava a possibilidade das pessoas
que tivessem o conhecido contrato "de gaveta" com cobertura
pelo fcvs ou não, a possibilidade de regularização
do contrato junto ao agente financeiro, cuja transferência
dar-se-ia mediante simples substituição do novo
mutuário, mantidas as mesmas condições e
obrigações do contrato original, observando-se determinados
requisitos inclusive a capacidade do mesmo no pagamento da prestação
(esta será atualizada a contar do último reajuste
até a data da transferência do contrato, com base
no índice de atualização da caderneta de
poupança)".
A Segunda Turma do STJ ao confirmar decisão do TRF da Quarta
Região , nos autos do REsp 705.231, cuja relatora foi a
Min. Eliana Calmon, decidiu que o comprador com "contrato
de gaveta" é parte legítima para solicitar
revisão de cláusulas de contrato do Sistema Financeiro
de Habitação. A ministra relatora explicou que "o
artigo 22 da Lei 10.150 estabelece que o comprador de imóvel
cuja transferência tenha sido efetuada sem interferência
da instituição financiadora equipara-se ao mutuário
final.
A relatora esclareceu também, que a transferência
ocorrerá mediante a substituição do devedor,
devendo ser mantidas as mesmas condições e obrigações
do contrato original, desde que seja financiamento destinado à
casa própria". "Sendo assim o novo mutuário
tem legitimidade para discutir em juízo as questões
pertinentes às obrigações assumidas e aos
direitos adquiridos", afirmou ainda a relatora.
É de conhecimento geral que as instituições
financiadoras negam-se a reconhecer e existência e, por
via de conseqüência, a validade das transferências
realizadas sem sua própria anuência. Já não
há dúvida que tais obstáculos não
podem persistir, principalmente diante da posição
adotada pelo STJ, que é francamente favorável no
atendimento dos pleitos dos detentores dos ditos "contratos
de gaveta", devendo portanto serem reconhecidos judicialmente.
JURISPRUDÊNCIA
Processo RESP 710577 / SC ; RECURSO ESPECIAL, 2004/0177361-0 Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 07/04/2005 - Data da Publicação/Fonte
DJ 16.05.2005 p. 264. Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH. CESSÃO DE DIREITOS
CELEBRADA SEM A INTERVENÇÃO DA ENTIDADE FINANCEIRA.
"CONTRATO DE GAVETA". ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO MÚTUO
HABITACIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO
TEMPORAL. FCVS.COBERTURA. FINANCIAMENTO DE DOIS IMÓVEIS
PELO MESMO MUTUÁRIO. LEIS NºS 8.004/90 E 8.100/90.
IRRETROATIVIDADE.
I - Falta interesse jurídico à entidade financeira
para resistir à formalização de transferência
de direitos sobre mútuo habitacional realizado no âmbito
do SFH, não havendo que se perquirir pela invalidade de
tal contrato particular, considerando que todos os pagamentos
foram efetuados pelos cessionários e recebidos pela financeira,
tendo esta última permanecido inerte por anos e anos em
que tal situação se perdurou. Precedente: REsp nº
355.771/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 15/12/2003.
II - Esta Corte Superior, em casos análogos, tem-se posicionado
pela possibilidade da manutenção da cobertura do
FCVS, mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais
de um imóvel numa mesma localidade, quando a celebração
do contrato se deu anteriormente à vigência das Leis
n. 8.004/90 e 8.100/90, em respeito ao Princípio da Irretroatividade
das Leis. Precedentes: REsp nº 568.503/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ de 09/02/2004; e REsp nº 393.543/PR, Relator Ministro
GARCIA VIEIRA, DJ de 08/04/2002. Posicionamento aplicável
in casu, visto que expressamente afirmado pelo Tribunal de origem
que os contratos firmados com a CEF antecederam à Lei nº
8.100, de 05 de dezembro de 1990. III - Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA
e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator
Processo RESP 355771 / RS ; RECURSO ESPECIAL, 2001/0127392-1 Relator(a)
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 18/11/2003 Data da Publicação/Fonte
DJ 15.12.2003 p. 186 - Ementa - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NÃO INTERVENÇÃO
DO AGENTE FINANCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". PAGAMENTO
INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO
LAPSO TEMPORAL.
1. Se a transferência de imóvel financiado apesar
de efetivada sem consentimento do agente financeiro consolidou-se
com o integral pagamento das 180 prestações pactuadas,
não faz sentido declarar sua nulidade.
2. Em tal circunstância, os agentes financeiros, que se
mantiveram inertes, enquanto durou o financiamento, carecem de
interesse jurídico, para resistirem à formalização
de transferência
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
ELIANE IZILDA
FERNANDES VIEIRA
OAB/SP: 77.048
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